Trabalho Temporário
Lei 6019/74  -  de 03/01/1974
Decreto Lei 73.841  -  de 13/03/1974


Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art 1º       
É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente lei.


Art 2º       
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços.


Art 3º       
É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art 4º       
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


Art 5º       
O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Art 6º       
O Pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical
e) prova de propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
Parágrafo Único : No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.     


Art 7º   
A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências no artigo anterior.
Parágrafo Único - A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no "DIÁRIO OFICIAL" da União.


Art 8º
A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informações julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art 9º
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


Art 10º
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


Art 11º
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, será  obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo Único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim  do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário
V. Enunciado TST nº 256.


Art 12º
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
b) Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
V. Constituição, Art 7º, XIII
c) Férias proporcionais, nos termos do artigo 26 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
V. Art. 147 da CLT.
d) Repouso semanal remunerado;
e) Adicional por trabalho Noturno.
f) Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
g) Seguro contra acidente de trabalho.
h) Proteção previdenciária nos termos do disposto da Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973 (art 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771 de 6 de setembro de 1973).
V. Legislação de Previdência Social.
Parágrafo Primeiro - Registra-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
Parágrafo Segundo - A Empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto à sede da empresa de trabalho temporário.


Art 13º
Constituem justa causa para rescisão de contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.


Art 14º
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante de regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Nacional.


Art 15º
A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.


Art 16º
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização prevista nesta lei.


Art 17º
É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
V. Estatuto do Estrangeiro, Titulo X.


Art 18º
É vedado à empresa de trabalho cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a titulo de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.
Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.


Art 19º
Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.


Art 20º
Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

 

Brasília, 3 de Janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMILIO G. MÉDICE - Alfredo Buzaid - Julio Barata.
 

 

Nota - Nos termos do disposto no art 2º da Lei nº 7.855/89, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de 160 BTN, dobradas no caso de reincidência. Conversão para 160 UFIR


DECRETO Nº 73.841 - DE 13 DE MARÇO DE 1974

 




 

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

PORTARIA Nº 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
(Publicada no DOU de 23/11/2007, Seção I, págs. 239)


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:



Art. 1º - Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


Art. 2º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
     Parágrafo único - O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
          I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
          II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.


Art. 3º - A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
     § 1º - No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
     § 2º - A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
     § 3º - O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.


Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI